A independência formal é declarada no FRE e aceita pela assembleia. A independência substantiva deteriora-se com o tempo: quanto maior a permanência na mesma companhia controlada pelo mesmo grupo, maiores os laços de confiança, os vínculos informais e o risco de captura pelo controlador — independentemente da classificação que consta no documento.
O CP B3 01/2024 e o IBGC adotam 10 anos como referência crítica. 9,1% dos conselheiros independentes B3 (96 de 1.053) já ultrapassaram esse limite. Os dados abaixo identificam esses casos nominalmente onde a fonte permite.
Fonte: FRE 2026 (CVM). Limitações: dados nominais disponíveis apenas para 14+ anos (50 casos); faixa 8–13 anos com totais agregados apenas. Ano de início = estimativa: 2026 − anos declarados.
| # | Nome | Assentos CA | Empresas (⬛ = controlador) |
|---|
| Nome | Empresa | Órgão | Status CVM | Objeto | NUP / Abertura | Fase do processo |
|---|
Cruzamento entre CPFs de conselheiros (FRE 2025-2026) e declarações de doações no TSE (eleições gerais 2022, estados SC e RS — amostra parcial).
Total identificado: carregando…
| Conselheiro / Empresa | Cargo | Total Doado | Nº Doações | Partidos | Candidatos (amostra) |
|---|---|---|---|---|---|
| Carregando… | |||||
Atualização (abril de 2026): Informações corporativas mais recentes da própria Compass indicam a eleição de dois conselheiros independentes em assembleia realizada em abril de 2026. O Observatório registra essa atualização e reconhece que a composição atual do CA já não é a mesma descrita no FRE 2025. A divergência ilustra a defasagem inerente ao FRE como instrumento de data-base e reforça a necessidade de consulta contínua a documentos eventuais.
O caso, contudo, permanece relevante para o debate de governança por outro ângulo: Rubens Ometto Silveira Mello, principal acionista da Cosan e controlador indireto da Compass, é o maior doador individual identificado na base do TSE neste levantamento, com R$ 16,7 milhões distribuídos a 19 partidos em 2022 e 2024. A combinação entre controle acionário concentrado, atuação em setor fortemente regulado e histórico expressivo de financiamento eleitoral reforça a necessidade de transparência sobre potenciais riscos políticos e de governança para os acionistas minoritários.
Contato: instituto@institutoempresa.com.br · www.conselheirosindependentes.com
1. Cobertura de Empresas — Distinção entre Companhia Aberta e Empresa Listada em Bolsa
No Brasil, "companhia aberta" não é sinônimo de "empresa listada na B3". O art. 4º da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) define companhia aberta como aquela que tem valores mobiliários admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. A abertura de capital se dá pelo registro na CVM como emissor (Resolução CVM 80/2022), que pode autorizar a emissão de qualquer valor mobiliário — não apenas ações.
Uma companhia pode ser aberta emitindo apenas debêntures, CRI, CRA ou notas comerciais (arts. 52–74 da Lei 6.404/1976; Resoluções CVM 160/2022 e 175/2022), sem nunca ter negociado uma ação no mercado secundário. Nesse caso, está sujeita a todas as obrigações de divulgação da CVM (FRE, DFP, ITR, fatos relevantes), mas suas ações — quando existem — não circulam na B3. O filtro "Listadas na B3" neste painel corresponde ao campo TP_MERC = BOLSA do cadastro CVM.
| Universo | Qtd. | Fundamento | Cobertura no Painel |
|---|---|---|---|
| Companhias abertas ativas na CVM (todas as categorias) | 765 | Art. 4º Lei 6.404/1976; Res. CVM 80/2022 | 729 representadas (96%) |
| Listadas na B3 (TP_MERC = BOLSA) | 353 | Art. 3º, II, Res. CVM 80/2022; Regulamento B3 de Emissores | 342 cobertas (97%) |
| Balcão Organizado (não listadas em bolsa) | 98 | Art. 3º, III, Res. CVM 80/2022 | Incluídas |
| Categoria A — divulgação plena (inclui ações) | 526 | Art. 7º, I, Res. CVM 80/2022 | Incluídas |
| Categoria B — divulgação limitada (sem ações em bolsa) | 239 | Art. 7º, II, Res. CVM 80/2022 | Incluídas |
| Companhias com AGO depositada no IPE/CVM (2025-2026) | 682 | Art. 133 Lei 6.404/1976; Res. CVM 81/2022 | Incluídas |
| Companhias com FRE 2025-2026 e membros de CA identificados | 708 | Art. 6º Res. CVM 80/2022; Anexo 8 Res. CVM 80/2022 | Incluídas |
| Documentos IPE/CVM (comunicações eventuais e periódicas) consultados até | 23/05/2026 | IPE 2026 — última atualização do arquivo público: 24/05/2026 | 505 comunicações monitoradas |
| PAS/CVM — base de processos sancionadores consultada até | 29/05/2026 | Última movimentação registrada: 26/05/2026 | Atualizado |
| TSE — base de doações eleitorais 2022+2024 | 20/03/2025 | Última atualização publicada pelo TSE em março/2025 — sem alterações desde então | Sem alterações |
2. Conselheiros e Mandatos
Toda companhia aberta com ações admitidas à negociação é obrigada a manter Conselho de Administração (art. 138 da Lei 6.404/1976), cujos membros devem ser pessoas naturais com residência no país, eleitos pela Assembleia Geral (art. 140). Os membros do CA e da Diretoria devem ser qualificados nos critérios de idoneidade previstos no art. 147 da Lei 6.404/1976. O Formulário de Referência (FRE), regulado pelo Anexo 8 da Resolução CVM 80/2022, exige divulgação individual de cada administrador — nome, CPF, cargo, data de eleição, prazo de mandato e número de mandatos consecutivos.
| Dado | Volume | Fonte |
|---|---|---|
| Conselheiros com CPF no FRE (todos os cargos CA+CF) | 5.082 registros | Res. CVM 80/2022, Anexo 8, item 8.1 |
| CPFs únicos identificados | 3.465 | FRE 2025-2026 |
| Mandatos vencendo em 2026 mapeados | 277 assentos / 136 empresas | FRE — campo data_eleicao + mandato (art. 140, I, Lei 6.404/1976) |
| Mandatos vencendo até 2027 mapeados | 1.363 assentos / 226 empresas | FRE — campo data_eleicao + mandato |
| Conselheiros com 8+ anos na mesma empresa (≤ 2017) | 671 (18,4%) | FRE — Data_Inicio_Primeiro_Mandato |
| Conselheiros com 12+ anos na mesma empresa (≤ 2013) | 389 (10,7%) | FRE — Data_Inicio_Primeiro_Mandato; critério IBGC: >10 anos compromete independência |
⚠️ As datas de vencimento são estimativas calculadas a partir da data de eleição e do prazo de mandato declarado no FRE (art. 140, I, Lei 6.404/1976). O encerramento efetivo ocorre na RCA subsequente à AGO do ano indicado, podendo variar em semanas.
3. Processos CVM (PAS)
A CVM exerce o poder sancionador com base na Lei 6.385/1976 (arts. 9°, §1°, e 11), que lhe confere competência para apurar e punir infrações às normas do mercado de valores mobiliários. O rito processual segue a Resolução CVM 45/2021 (Processo Administrativo Sancionador), que disciplina a fase de inquérito (sigilosa), o oferecimento de termo de acusação, o exercício de defesa, o julgamento pelo Colegiado e os recursos. As penalidades cabíveis incluem advertência, multa, suspensão, inabilitação temporária e proibição permanente (art. 11 da Lei 6.385/1976).
| Categoria | Qtd. | Classificação no Painel |
|---|---|---|
| Registros PAS totais (todos réus) | 262 | – |
| NUPs (processos) únicos | 109 | – |
| Sancionados (decisão administrativa com penalidade: multa, inabilitação ou proibição) | 14 | Sancionado vermelho |
| Termo de Compromisso aceito (sem reconhecimento de culpa) | 34 | TC laranja |
| Em investigação / acusação pendente | 77 | Investigado amarelo |
| Absolvidos ou processo arquivado | 37 | Absolvido verde |
3a. O que significa "Sancionado" neste painel — e por que não é o mesmo que "condenado" criminalmente
Sanção administrativa ≠ condenação criminal.
Os processos registrados neste painel são Processos Administrativos Sancionadores (PAS) conduzidos pela CVM com base na Lei 6.385/1976 e na Resolução CVM 45/2021. Trata-se de procedimento de natureza administrativa, que apura infrações às normas do mercado de capitais. A CVM pode aplicar as seguintes penalidades: advertência, multa, suspensão de atividade, inabilitação temporária para exercer cargos em instituições autorizadas, e proibição de atuar no mercado.
A decisão da CVM em um PAS não constitui condenação criminal, não gera antecedentes penais e não decorre de processo judicial. Trata-se de responsabilidade administrativa apurada em instância própria do regulador, com rito, garantias e efeitos distintos do processo penal.
Um mesmo fato pode, simultaneamente, ser objeto de PAS na CVM e de inquérito ou ação penal no Ministério Público/Polícia Federal — são esferas independentes. A absolvição em uma não implica absolvição na outra, nem o inverso.
O Termo de Compromisso (TC), classificado separadamente neste painel, é um instrumento de encerramento sem julgamento de mérito: o acusado se compromete a cessar a prática e pagar valor pecuniário, sem reconhecer culpa. O TC não equivale a sanção — não há decisão condenatória — mas indica que havia acusação formal em curso.
Portanto, ao identificar um conselheiro como Sancionado neste painel, o O Observatório Governança Corporativa informa que houve decisão administrativa da CVM aplicando penalidade. Isso é relevante para a avaliação de governança, mas não deve ser equiparado a condenação criminal nem a qualquer juízo de caráter pessoal.
Limites do Termo de Compromisso como instrumento de inibição. A doutrina especializada tem apontado que o TC nem sempre produz o efeito dissuasório esperado. Uma das críticas centrais é que a celebração do TC não configura reincidência na esfera administrativa — o acusado mantém a condição de réu primário mesmo após firmar múltiplos termos. Isso significa que um agente que firma TCs sucessivos não acumula antecedentes formais que agravem negociações futuras na mesma proporção em que acumularia condenações. A própria CVM, ao apreciar novas propostas, considera o histórico de TCs anteriores, mas sem o efeito dissuasório automático de uma condenação reiterada. O tema é objeto de análise acadêmica crítica, incluindo trabalho publicado no SSRN por Victor Barone — Termo de Compromisso e Manipulação do Mercado: Análise Crítica das Decisões da CVM — e dissertação produzida no âmbito da FGV Direito SP sobre os limites do instituto.
O TC não afasta a responsabilidade criminal. A assinatura de Termo de Compromisso perante a CVM encerra apenas a pretensão punitiva administrativa — não impede, não suspende e não extingue eventual investigação ou ação penal pelo Ministério Público Federal ou pela Polícia Federal sobre os mesmos fatos. Vigora no direito brasileiro o princípio da independência das instâncias (administrativa, civil e penal): o mesmo fato pode gerar consequências distintas em cada esfera, e a absolvição ou encerramento em uma não vincula as demais (STJ, Súmula 18; REsp 1.533.534/PE). O Colegiado da CVM reconhece expressamente essa independência em seus acórdãos, mencionando a possibilidade de ANPP simultâneo ao TC (Res. CVM 45/2021, art. 83). A CVM chegou a explorar a possibilidade de TC celebrado conjuntamente com Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) do MPF — o que confirma, por contraste, que o TC isolado não produz efeitos na esfera criminal.
3b. Caso Destaque — Proc. 19957.001954/2020-11 (Reg. 3195/24): TC Indeferido, PAS prossegue para julgamento
Conduta apurada. O PAS 19957.001954/2020-11 apura, desde 17/03/2020, suspeitas de operações fraudulentas perpetradas por agente autônomo de investimentos no âmbito do escritório Invest Smart Assessor de Investimento Ltda. A acusação envolve: (i) execução de ordens não autorizadas pelos clientes; (ii) falsificação ou uso indevido de autorizações; (iii) geração artificial de comissões; (iv) inadequação dos produtos ao perfil dos investidores (suitability); (v) ausência de supervisão efetiva pela corretora responsável. Com base na ICVM 497 e na RCVM 16, a acusação estende-se a dirigentes da XP Investimentos S.A. e da própria Invest Smart, por omissão no dever de supervisão.
Proponentes do TC. Apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso: XP Investimentos S.A., Guilherme Dias Fernandes Benchimol (Presidente do CA da XP), Gabriel Klas da Rocha Leal (membro do CA da XP), Guilherme Sant'anna Monteiro da Silva, Invest Smart Assessor de Investimento Ltda., Samyr Teixeira Rodrigues Castro, Marcel Navarra de Andrade e Bruno Leonardo Siqueira da Hora.
TC INDEFERIDO em 20/05/2025. O Comitê de Termo de Compromisso opinou pela rejeição, fundamentado em: (i) gravidade dos fatos, incluindo ressarcimento complementar estimado em R$ 1.795.797,56 a prejudicados; (ii) os proponentes já haviam desistido de propostas anteriores em duas ocasiões; (iii) reduzida economia processual — o Inquérito Administrativo já estava quase concluído; (iv) inovação indevida na proposta (solicitação de cooperação da CVM para obtenção de dados); (v) valores propostos aquém do adequado diante da gravidade. O Colegiado da CVM, por unanimidade (Diretores Otto Lobo, João Accioly e Marina Copola), decidiu rejeitar a proposta, entendendo que "o melhor desfecho para o caso seria a apreciação em sede de julgamento".
Status atual. O PAS 19957.001954/2020-11 já estava em curso desde 2020. A rejeição do TC não abriu um novo processo — determinou que o PAS existente prossiga para julgamento pelo Colegiado. Em abril de 2026, o processo encontrava-se na fase de Citação e envio de defesas. Os conselheiros Guilherme Benchimol e Gabriel Klas da Rocha Leal constam neste painel como acusados no referido processo, na qualidade de membros do Conselho de Administração da XP Investimentos S.A.
4. Vínculos Políticos (TSE)
As doações a candidatos e partidos são reguladas pela Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), com as restrições introduzidas pela Lei 13.487/2017 e pelas Resoluções TSE 23.607/2019 e 23.714/2023. As declarações de receitas individuais de candidatos — que incluem os doadores com CPF — são públicas e disponibilizadas como dados abertos pelo TSE (dadosabertos.tse.jus.br). O cruzamento de CPFs de administradores de companhias abertas com essas declarações é uma técnica de compliance utilizada para identificar vínculos entre a gestão privada e o financiamento político.
| Parâmetro | Valor |
|---|---|
| Fonte | TSE — Dados Abertos de Prestação de Contas (dadosabertos.tse.jus.br) |
| Eleições cobertas | Gerais 2022 |
| Estados com dados processados | SC e RS (amostra — ZIP nacional não disponível na coleta) |
| Metodologia | Cruzamento por CPF entre declarações de receitas de candidatos (doadores) e CPFs dos conselheiros no FRE |
| Resultado | 55 conselheiros identificados com doações em SC+RS, totalizando R$ 11,56 milhões |
5. Bases de Dados Pendentes de Integração
| Base | Órgão | Status | Barreira |
|---|---|---|---|
| CEIS/CNEP (empresas inidôneas e punidas) | CGU | Pendente | API requer chave — registro em api.portaldatransparencia.gov.br (Lei 12.527/2011; Lei 12.846/2013 — Lei Anticorrupção, art. 22; Decreto 8.420/2015); download direto bloqueado por WAF |
| CNIA (condenados por improbidade) | CNJ | Pendente | Somente consulta individual; download em massa não disponível (Lei 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa; Res. CNJ 44/2007) |
| Inabilitados do Sistema Financeiro | BACEN | Pendente | Página Angular com API interna não documentada; acesso requer sessão autenticada (Lei 4.595/1964 — Lei do SFN, art. 44, §4°; Res. CMN 4.122/2012) |
| Dirigentes inabilitados de seguradoras | SUSEP | Pendente | Dados parcialmente públicos; acesso completo via LAI (DL 73/1966 — Código de Seguros; Circular SUSEP 679/2022) |
| QSA — Quadro Societário (CNPJ) | Receita Federal | Pendente | Arquivos mensais de 3-8 GB; processamento requer infraestrutura dedicada (IN RFB 1.863/2018; Lei 12.527/2011 — LAI) |
| Administradores de EFPC punidos | PREVIC | Pendente | Dados parcialmente públicos; acesso completo via LAI (Lei 12.154/2009 — Lei da PREVIC; LC 109/2001 — Lei de Previdência Complementar, art. 63) |
7. Índice de Renovação e Independência de Conselhos
O Índice de Renovação de Conselheiros é calculado a partir do campo Data_Inicio_Primeiro_Mandato do FRE (Res. CVM 80/2022, Anexo 8), que registra a data de início do primeiro mandato consecutivo do conselheiro na mesma empresa. Com base nessa data, este painel classifica cada conselheiro em:
| Categoria | Critério | Fundamento |
|---|---|---|
| Renovação recente | Primeiro mandato a partir de 2022 | Indicador de renovação ativa — sem implicação regulatória |
| Longa permanência (8+ anos) | Primeiro mandato até 2017 | Patamar de atenção IBGC (Código IBGC, 6ª ed., 2023, p. 54) |
| Muito longa permanência (12+ anos) | Primeiro mandato até 2013 | Risco de comprometimento da independência; critério NYSE (10 anos), SEC rules |
6. Fontes e Referências
| Fonte | URL | Uso |
|---|---|---|
| CVM — IPE (Informações Periódicas e Eventuais) | dados.cvm.gov.br | AGOs, PAS, ITR, DFP |
| CVM — FRE (Formulário de Referência) | dados.cvm.gov.br/dados/CIA_ABERTA/DOC/FRE/ | Composição dos conselhos, mandatos, CPFs |
| TSE — Dados Abertos | dadosabertos.tse.jus.br | Doações eleitorais (eleições 2022) |
| Spencer Stuart Brasil Board Index 2025 | spencerstuart.com | Estatísticas de referência do mercado |
| IBGC — Pesquisa de Remuneração (2024) | ibgc.org.br | Remuneração média de conselheiros |